CRISTOVAM BUARQUE JÁ FOI CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
19:06Lucas Garcia
INTERESSANTE... MUITO INTERESSANTE! CRISTOVAM
BUARQUE JÁ FOI CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
O atual senador pelo PDT-DF, que
tanto cobra atitudes honestas e probidade do Governador Agnelo e da Presidenta
Dilma, posando de paladino da honestidade foi condenando por motivos idênticos
em 2009. Veja só!
O TJDFT, em 1º
instância, condenou CRISTOVAM BUARQUE em ação de improbidade no processo
2000.01.1.062719-2. A sentença condenatória foi proferida em 27 de abril de
2009, pela juíza Edioni da Costa lima,
da Sétima Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. Consta da sentença
que: Cuida-se de ação de improbidade
administrativa, manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS - MPDFT, em desfavor de CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTE BUARQUE e
MOACYR DE OLIVEIRA FILHO. Alega, em suma, o autor que o primeiro réu, no
exercício das funções de Governador do Distrito Federal e o segundo, nas
funções de Secretário de Comunicação Social do Distrito Federal, praticaram, atos de improbidade
administrativa à revelia do que dispõe o art. 37,caput, e §§ 1º e 4º da
Constituição Federal e art. 22, V, "a" e "b" da Lei
Orgânica do Distrito Federal. Assevera que os réus no final do exercício de
1995, deram ensejo à produção de material publicitário governamental,
estampado em mídia CD-ROM, intitulado "Brasília de Todos Nós - 1 ano de
Governo Democrático e Popular do Distrito Federal", no qual se utilizaram
imagens e expressões alusivos à abundante promoção pessoal do primeiro réu,
CRISTOVAM BUARQUE, então Governador e candidato à reeleição. Diz que a produção
do material custou aos cofres públicos o dispêndio de R$ 146.050,00 (cento e quarenta e seis mil e cinqüenta
reais), o qual deve ser inteiramente ressarcido. Aponta também malferimento
dos princípios regedores da atividade administrativa, entre os quais, o da legalidade,
impessoalidade, moralidade, e supremacia do interesse público sobre o privado,
os quais revelaram atos de improbidade preceituados nos art.9º, XII, 10, II e
XII, e 11, I, da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de1992, devendo os réus, por
isso, incidir nas respectivas sanções legais. Em sua defesa. Cristovam
sustentou a inconstitucionalidade da lei de improbidade, conforme se vê em
trechos da sentença: O primeiro réu, por sua vez, alegou, em sua defesa, a
existência de conexão entre a presente demanda e a Ação Popular n.º 10.800/97,
em trâmite perante a 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, pleiteando
a reunião de feitos perante aquele juízo, nos termos do art. 105 do CPC. Ainda,
sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário com as sociedades
contratadas, PROPEG Brasil Propaganda Ltda., Próxima Mídia Interativa Editora e
Assessoria de Sistema de Informática Ltda., pessoas jurídicas responsáveis, por
contrato administrativo, pela elaboração do CD-ROM questionado na presente
ação. Assevera, ainda, formação
litisconsorcial necessária com JOAQUIM RORIZ e WELLINGTON MORAES por terem
estes igualmente se utilizado das expressões "Bolsa Escola" e
"Poupança Governador". Sustenta também sua ilegitimidade passiva,
ao argumento de não poder ser responsabilizado pela produção e distribuição do
material impugnado, sem que existam provas de que tenha concorrido direta ou indiretamente
para a elaboração do material publicitário. Acrescenta haver necessidade de
suspensão do presente processo até o desfecho definitivo das Ações Populares
n.º 49.614/97, 60.252/97 e 13.054/98. Diz que estas tramitam perante a 3ª Vara
da Fazenda Pública do Distrito Federal, tendo recebido sentença que decretou a
nulidade de todos os atos administrativos relativos a programas e serviços do
Governo do Distrito Federal, durante os exercícios de 1995 a 1998, os quais
tiveram o rótulo "Governo Democrático e Popular", havendo, ademais,
condenação do réu a devolver aos cofres públicos tudo o que foi despendido a
título de propaganda, no mencionado interstício. Em sede de prejudicial,
sustenta a inconstitucionalidade formal da Lei de Improbidade. No mérito, alega
que o CD-ROOM tem conteúdo de mera divulgação de prestação de contas das ações
Governo do Distrito Federal, com indicativos de incentivo ao turismo e ao
investimento econômico, além de externalização do plano do governo do réu.
Assevera conter o material, informações sobre endereços e telefones de órgãos públicos
do Distrito Federal e informações sobre os diversos programas de governo,
inclusive, os atinentes a Orçamento, obra do Metrô, Bolsae Poupança Escola.
Nesse diapasão, afirma inexistir qualquer ilegalidade nos símbolos e slogans
utilizados na publicidade, ou promoção pessoal sua, eis que a aposição de seu
nome e imagem não é suficiente para caracterizar o ilícito retratado no art.
37, § 1º, da Constituição Federal. Ainda, deduz não ter concorrido para a
elaboração do material, que se deu a partir da execução contratual cumprida
pelas sociedades contratadas após regular procedimento licitatório, as quais
cumpriram projeto básico aludido em edital de licitação. Acrescenta inexistir
qualquer ganho patrimonial pelo réu em face do material questionado, restando
ausentes quaisquer das situações preceituadas nos arts. 9º, XII, 10, II e XII
da Lei de Improbidade. Requer, assim, o acolhimento das preliminares e, no
mérito, a improcedência da demanda. A
juíza Edioni da Costa Lima, no entanto, julgou a ação procedente, por entender
que: Com efeito, não se exige o exercício de maiores construções para extrair a
conclusão de possuir o primeiro réu responsabilidade direta no processo de
confecção e divulgação do CD-ROOM "Brasília de Todos Nós - 1 ano de
Governo Democrático e Popular do Distrito Federal". A idealização,
elaboração, deflagração de licitação e realização de dispêndios com o material
questionado, os quais totalizaram a ordem de R$ 146.050,00 (cento e quarenta e
seis mil e cinquenta reais),deram-se durante a gestão do réu CRISTOVAM BUARQUE
perante a Chefia do Poder Executivo do Distrito Federal. Tais ações tiveram
nítido e ilegal escopo de promover-lhe pessoalmente à custa do Erário Público,
notadamente porque à época dos acontecimentos era candidato passível de
reeleição. Nessa seara, são inaceitáveis as alegações dor éu no sentido de
não ter restado demonstrado qualquer participação sua no procedimento
administrativo de contratação e elaboração do material questionado. Ora, o fato
de nos procedimentos de licitação, bem assim de formalização e execução
contratuais, não ter constado qualquer assinatura pessoal do primeiro réu não
exclui sua atuação ilegal em permitir, de forma consciente e voluntária, que o
segundo réu, então Secretário de Comunicação Social do Distrito Federal, deflagrasse
procedimentos administrativos consubstanciados na execução do Contrato n.º
01/1995 com o escopo de, não somente divulgar as ações sociais do Governo, mas
também de promover pessoalmente o primeiro réu. Não é crível que o réu,
enquanto Governador do Distrito Federal à época dos acontecimentos, não tivesse
ciência e pleno acompanhamento das divulgações dos seus próprios programas de
governo, então veiculadas e autorizadas pelo Secretário de Comunicação Social.
Neste descortino, é inverossímil que não tenha tomado ciência prévia do inteiro
teor do conteúdo do CD-ROOM "Brasília de Todos Nós - 1 ano de Governo
Democrático e Popular do Distrito Federal", notadamente quando este teve
planejamento de reprodução de 2.000 (duas mil cópias) e de custeio ao orçamento
do Distrito Federal, do montante de R$ 146.050,00(cento e quarenta e seis mil e
cinquenta reais). Estou convicta de que, não somente o réu CRISTOVAM BUARQUE
teve plena e prévia ciência do conteúdo do CD-ROOM, como também anuiu, de forma
livre e consciente, e, assim, dolosamente, que aquele fosse confeccionado, reproduzido
e divulgado, às custas do Erário Público. Tenho, portanto, que a conduta do
primeiro réu, CRISTOVAM BUARQUE, subsumiu-se, à perfeição, ao tipo legal
inserto no art. 11, I, da Lei n.º 8.429/1992, sujeitando-se, assim, às penalidades
preceituadas no art. 12, III, do mesmo diploma legal. Neste descortino,
afigura-se insubsistente a tentativa do autor em enquadrar a conduta do
primeiro réu em quaisquer das tipificações de atos de improbidade que tenham importando
enriquecimento ilícito (art. 9º, XII) ou dano ao Erário(art. 10, II e XII). É
que a despeito de ter o réu se promovido pessoalmente com a divulgação do
CD-ROOM não há provas de que chegou a enriquecer-se ilicitamente às custas do
Erário Público, o que, por si só, exclui a tipificação do caput do art. 9º da
Lei de Improbidade. Na mesma linha, não há que se enquadrar a conduta do réu
nos incisos II e XII do art. 10 da Lei n.º 8.429/1992, pois a despeito da
confecção do CD-ROOM ter ocasionado gastos ao Erário Público, os quais deverão
ser repostos nos termos do art. 12, III, da Lei de Improbidade, os respectivos
dispêndios foram realizados sem qualquer inobservância a formalidades legais ou
regulamentares (inciso II) e sem que tenha havido qualquer facilitação a
enriquecimento de terceiro (inciso III).Com efeito, faço registrar que não
obstante tenha havido, por parte do réu, malferimento da norma insculpida § 1º
do art. 37 da Constituição Federal, tal violação não implica enquadramento automático
do inciso II do art. 10 da Lei de Improbidade. É que este último dispositivo
impõe interpretação restritiva, na medida em que faz expressa alusão ao termo
"formalidades", remetendo, assim, à ideia de desobediência a formas,
mais precisamente, a órbitas de normas eminentemente procedimentais. In casu, a
norma preceituada no § 1º do art. 37 da Constituição Federal não possui
qualquer caráter instrumental, não se enquadrando, por isso, na tipificação do
art. 10,II, da Lei de Improbidade Administrativa. Ao final, CONDENOU CRISTOVAM
BUARQUE, nos seguintes termos: Assim, considerando que as sanções preceituadas
no art. 12, III, da Lei de Improbidade não são cumulativas, e, tendo-se em
conta que a promoção pessoal do réu veiculada com o CD-ROOM, objeto da presente
lide, custou aos cofres púbicos a quantia de R$ 146.050,00 (cento e quarenta e
seis mil e cinquenta reais), tenho que o réu deve suportar sanções que atendam
a finalidade pedagógica, esta consubstanciada na inibição daquele em reincidir
na prática do ato de improbidade. Atenta a tais balizas, no meu sentir, bem
atende aos alicerces dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a
imposição ao réu à restituição ao Erário do valor despendido com a promoção
pessoal, ou seja, 146.050,00 (cento e quarenta e seis mil e cinquenta
reais),acrescido de juros e correção monetária, aliada à multa civil
equivalente a 20 (vinte) vezes à remuneração de Governador do Distrito Federal,
à época dos acontecimentos, igualmente acrescida dos respectivos consectários
legais. A sentença ainda é passível de recurso, porque Cristovam Buarque
interpôs embargos de declaração, tendo interrompido o prazo para ajuizamento de
recurso.
NOSSA OPINIÃO:
Esse é o mesmo Cristovam, de uma única bandeira, que se apossou do PDT/DF, e só se elegeu graças ao trabalho da militância do PT e que agora, tenta desvincular covardemente sua imagem da do governador Agnelo e o afronta, sob acusações iguais as que ele foi condenado como a que se viu acima e que sequer se lembra de visitar ou ouvir os verdadeiros militantes da legenda que o elegeu nas cidades satélites do DF, e sequer toma conhecimento quando ouve ou vê na mídia, matérias sobre as escolas caindo aos pedaços, ferindo e maltratando crianças do ensino fundamental que ele tanto teima em dizer que defende, e faz dessa educação medíocre e sem qualidade, a sua bandeira de oportunismo e empreguismo.
Abaixo, mais um pouco do verdadeiro Cristovam:
E esse aí embaixo é o tal "Marcos Pato" Iguais em tudo!
Marcos Pato:
história se repete?
O professor e
ex-dirigente sindical, Marcos Rogério Gonçalves Vasconcelos, mais conhecido
como Marcos Pato, é um dos protagonistas da confusão que levou uma servidora do
gabinete da deputada federal Jaqueline Roriz (PMN-DF) ir à delegacia de polícia
para registrar queixa. Pato é acusado de ter quebrado o aparelho celular da
jovem durante uma discussão na tarde desta terça-feira (30) na entrada do
Congresso Nacional.
No horário do episódio,
Pato deveria estar na Câmara Legislativa, já que ele está requisitado da
Secretaria de Educação desde o dia 8 de fevereiro para o gabinete do deputado
distrital Wellington Luiz, onde é nomeado em um cargo CNE-01 (equivalente a R$
11 mil). O distrital para quem Pato trabalha foi eleito pelo mesmo partido do
ex- governador Joaquim Roriz, o PSC.
Logo pela manhã, Pato
foi acusado de distribuir faixas e dizeres contra a parlamentar federal e de
ter lotado um ônibus de manifestantes para pedir a cassação da filha do ex-governador
Roriz, que responde a crime de caixa 2 durante a campanha eleitoral de 2006.
Cabe lembrar que o
ex-dirigente sindical, antes de ser nomeado no gabinete de Wellington Luiz,
trabalhou durante quase a última legislatura inteira no gabinete de Jaqueline
Roriz com um cargo CL-12 (cerca de R$ 8 mil). Ele foi exonerado no dia 6 de
janeiro deste ano após decisão da Mesa Diretora.
Pato foi abrigado pela
então distrital Jaqueline após ter sido escorraçado do Partido dos
Trabalhadores pelos companheiros, acusado justamente de traição. Foi no PT onde
Pato ficou conhecido nos movimentos sindicais, principalmente do Sindicato dos
Professores e na Central Única dos Trabalhadores. Após deixar o PT, Pato
acusou aliados do então governo petista de Cristovam Buarque (hoje no PDT) de
irregularidades e foi o pivô do escândalo que acusava ex-companheiros de
desvios de dinheiro da Associação de Assistência aos Trabalhadores da Educação
do Distrito Federal (Asefe).
Fonte: Blog do Edson
Sombra.
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