MPDFT EXPLICA NA ÍNTEGRA A PRISÃO DE PAULO OTÁVIO PERREIRA E OS PROCESSOS A QUE ELE VAI RESPONDER
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Sobre a prisão do empresário Paulo Octávio Alves Pereira,
realizada na noite do dia 2 de junho, o Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios (MPDFT) divulga a seguinte nota técnica:
Os fatos articulados nas ações penais abaixo discriminadas
são resultados de investigação requisitada pelas Promotorias de Justiça
Criminais de Taguatinga sobre a concessão de alvarás de construção. A apuração
desvendou um esquema criminoso planejado, organizado e permanente, sobretudo
nas cidades de Taguatinga e Águas Claras.
As investigações demonstraram que obter a aprovação de
projetos arquitetônicos é um dos principais objetivos de empresários ligados ao
ramo da construção civil, bem como de profissionais da Arquitetura, em face das
restrições impostas pela legislação de regência, que podem contrariar, e muito,
seus interesses econômicos.
Os projetos de arquitetura que apresentem falhas técnicas
impeditivas de sua perfeita compreensão, que não contemplem o percentual mínimo
de taxa de permeabilidade do solo, que extrapolem o coeficiente máximo de
edificação, que não tenham anuência prévia de órgãos públicos e de
concessionários de serviços públicos e que desatendam condições mínimas de
acessibilidade não podem ser aprovados, porque não satisfazem citados
parâmetros edilícios e urbanísticos.
Com isso, empresários em conluio criminoso com agentes
públicos atuavam, nessa perniciosa engrenagem delituosa, para a aprovação de
projetos de arquitetura com irregularidades, emissão de alvarás de construções
e, posteriormente, a carta de habite-se com violação do Código de Edificações
do Distrito Federal e demais normas correlatas, a exemplo do Código de Trânsito
Brasileiro, resultando para tais atores proveitos pessoais e econômicos, com
prejuízo para a coletividade.
As interceptações telefônicas indicaram nomes de empresários,
como dos denunciados Paulo Octávio Alves Pereira e Luiz Bezerra de Oliveira
Lima Filho. Informaram também que o denunciado Paulo Octávio exercia profunda
influência junto aos agentes públicos, que, valendo-se do cargo público, agiam
para beneficiar o grupo de empresas do denunciado Paulo Octávio, sobretudo para
a confecção de alvarás de construções e habite-se ideologicamente falsos, bem
assim a falsificação de relatórios de impactos de trânsitos com a atuação
proeminente dos denunciados Albano de Oliveira Lima, diretor do Detran/DF, e
José Oliveira Lima, servidor do Detran/DF, em que todos se beneficiavam dos
inúmeros crimes objetos das ações penais.
Dentre os projetos arquitetônicos aprovados ilegalmente estão
o do empreendimento JK Shopping & Tower, situado em Taguatinga-DF, do grupo
Paulo Octávio, pertencente a Paulo Octávio Alves Pereira, e os dos
empreendimentos Le Quartier Águas Claras, em Águas Claras-DF, Le Quartier
Boulervard e Kimberley Plain, em Taguatinga-DF, todos da João Forte Engenharia
em consórcio com a LB Valor, pertencente a Luiz Bezerra de Oliveira Lima Filho,
e o denominado Centro Clínico Taguatinga, da Área Empreendimentos Imobiliários
S/A.
Diante disso, na data de 27 de maio de 2014, o MPDFT ajuizou
sete ações penais:
1. Organização Criminosa - autos nº 2011.07.1.022458-7, 2ª Vara Criminal de
Taguatinga, no qual os acusados Carlos Alberto Jales, Larissa Queiroz Noleto,
Laurindo Modesto Pereira Júnior, Aridelson Sebastião de Almeida, Carlos Sidney
de Oliveira, Paulo Octávio Alves Pereira, Luiz Bezerra de Oliveira Lima Filho,
Gabriela Canielas Gonçalves, José Lima Simões e Albano de Oliveira Lima
respondem pelo crime de organização criminosa - art. 2o, caput, c/c § 4o, inc.
II, da Lei 12.850/2013.
2. Crimes de falsidade ideológica (JK Shopping & Tower –
alvará de construção no 338/2010) (JK Shopping & Tower – afirmação sobre
protocolo do RIT no Detran-DF) - autos nº 2014.07.1.016656-7, 2ª Vara Criminal de
Taguatinga, no qual os acusados Maria do Carmo Ferreira Moore, Carlos Antônio
Borges, Jeovânio Dias Monteiro e Rubens Tavares e Sousa respondem pelo crime de
falsidade ideológica em documento público, prevalecendo-se o agente de cargo
público - art. 299, caput c/c parágrafo único, do Código Penal. O acusado Paulo
Octávio Alves Pereira responde pelo crime de falsidade ideológica em documento
público, prevalecendo-se o agente de cargo público - art. 299, caput, c/c
parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal. O acusado Ricardo
Cerqueira Pinto responde pelos crimes de falsidade ideológica em documento
público, prevalecendo-se o agente de cargo público - art. 299, caput, c/c
parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal, e de falsidade ideológica
em documento particular - art. 299, caput, do Código Penal.
3. Crimes de falsidade ideológica (JK Shopping & Tower –
alvará de construção no 183/2013) (JK Shopping & Tower – licença no
45/2013) - autos nº 2014.07.1.16653-4, 2ª Vara Criminal de
Taguatinga, no qual os acusados Carlos Alberto Jales e Bruno Caetano de Souza
respondem por dois crimes de falsidade ideológica em documento público,
prevalecendo-se o agente de cargo público - art. 299, caput, c/c parágrafo
único, Código Penal. Os acusados Paulo Octávio Alves Pereira e Gabriela
Canielas Gonçalves respondem pelos crimes de falsidade ideológica em documento
público, prevalecendo-se o agente de cargo público, devendo responder, por duas
vezes, pelas sanções previstas no art. 299, caput combinado com seu parágrafo
único, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
4. Crimes de falsidade ideológica (JK Shopping & Tower –
emissão de parecer sobre RIT) e uso de documento falso (plantas do JK Shopping
& Tower com inserção de vagas fictícias de estacionamento) - autos nº 2014.07.1.016651-8, 2ª Vara Criminal de
Taguatinga, no qual o acusado Paulo Octávio Alves Pereira cometeu crimes de: a)
falsidade ideológica em documento público, prevalecendo-se o agente de cargo
público, devendo responder pelas sanções previstas no art. 299, caput combinado
com seu parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal; b) uso de
documento ideologicamente falso, devendo responder, por três vezes, pelas
sanções previstas no art. 304 c/c art. 299, caput combinado com seu parágrafo
único ambos do Código Penal.
O acusado Carlos Alberto Jales cometeu crime de
falsidade ideológica em documento público, prevalecendo-se do cargo público,
devendo responder pelas sanções previstas no art. 299, caput combinado com seu
parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal. A acusada Gabriela
Canielas Gonçalves cometeu crimes de: a) falsidade ideológica em documento
público, prevalecendo-se o agente do cargo público, devendo responder pelas
sanções previstas no art. 299, caput combinado com seu parágrafo único, c/c
art. 29, ambos do Código Penal; e b) uso de documento ideologicamente falso,
devendo responder, por três vezes, pelas sanções previstas no art. 304 c/c art.
299, caput combinado com seu parágrafo único, ambos do Código Penal. Os
acusados José Lima Simões e Albano de Oliveira Lima cometeram crime de
falsidade ideológica em documento público, prevalecendo-se do cargo público,
devendo responder pelas sanções previstas no art. 299, caput combinado com seu
parágrafo único, do Código Penal. O acusado Antônio Sérgio de Mattos cometeu crime
de uso de documento ideologicamente falso, devendo responder, por três vezes,
pelas sanções previstas no art. 304 c/c art. 299, caput, ambos do Código Penal.
5. Corrupção ativa e passiva - autos nº 2014.07.1.016655-9, 2ª Vara Criminal de
Taguatinga, no qual o acusado Paulo Octávio Alves Pereira cometeu crime de
corrupção ativa qualificada, devendo responder pelas sanções previstas no art.
333, caput combinado com seu parágrafo único, do Código Penal. O acusado Carlos
Alberto Jales cometeu crime de corrupção passiva qualificada, devendo responder
pelas sanções previstas no art. 317, caput combinado com seu parágrafo único,
c/c com o art. 327, § 2o, ambos do Código Penal.
6. Corrupção ativa e passiva - autos nº 2014.07.1.016659-0, 2ª Vara Criminal de
Taguatinga, no que o acusado Paulo Octávio Alves Pereira cometeu crimes de
corrupção ativa, devendo responder, por duas vezes, pelas sanções previstas no
art. 333, caput, do Código Penal. A acusada Larissa Queiroz Noleto cometeu
crimes de corrupção passiva, devendo responder, por duas vezes, pelas sanções
previstas no art. 317, caput, c/c com o art. 327, § 2º, ambos do Código Penal.
O acusado Márcio Hélio Teixeira Guimarães cometeu crimes de corrupção passiva,
devendo responder, por duas vezes, pelas sanções previstas no art. 317, caput,
c/c com o art. 327, § 2º, c/c art. 30, todos do Código Penal.
7. Crimes de falsidade ideológica (Centro Clínico) - autos nº 2014.07.1.016646-2, 2ª Vara Criminal de
Taguatinga, no que os acusados Maria do Carmo Ferreira Moore, Carlos Antônio
Borges, Edivaldo Muniz e Rubens Tavares e Souza cometeram crimes de falsidade
ideológica em documento público, prevalecendo-se do cargo público, devendo
responder, por duas vezes, pelas sanções previstas no art. 299, caput combinado
com seu parágrafo único, do Código Penal.
O acusado Júlio Roberto Crosara Testa
cometeu crime de falsidade ideológica em documento público, prevalecendo-se o
agente do cargo público, devendo responder, por duas vezes, pelas sanções
previstas no art. 299, caput combinado com seu parágrafo único, c/c art. 29,
ambos do Código Penal.
O juiz Wagno Antônio de Souza, da 2ª Vara Criminal de
Taguatinga, acolheu o pedido de prisão preventiva formulado pelo MPDFT,
ocorrendo, na noite de 2 de junho de 2014, o cumprimento do mandado de prisão
do réu Paulo Octávio Alves Pereira, pela Delegacia de Combate ao Crime
Organizado (Deco).
Outras ações penais serão ajuizadas diante de investigações
em andamento.
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