ANDEEC-ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CARTÓRIOS JÁ LUTAVA CONTRA AS MEDIDAS DO "TREM DA ALEGRIA" DOS CARTÓRIOS DESDE 201.
08:33Brasília, Brasil e o mundo sem retoques!
E ESTE FOI O PRONUNCIAMENTO DA ANDEC A OCASIÃO CONTRA
O TREM DA ALEGRIA QUE SE APROXIMAVA:

‘Manifestação no STF em 7/12 contra o Trem da Alegria dos Cartórios.
4/12/2010
‘Manifestação no STF em 7/12 contra o Trem da Alegria
dos Cartórios
4/12/2010
ANDECC
prepara Manifestação perante o STF em 7 de dezembro.
Como aqui
já noticiado, o Supremo Tribunal Federal (STF) está deferindo inúmeras
liminares para manter pessoas que, sem concurso público, estão há mais de cinco
anos à frente de cartórios.
E assim o
STF está esvaziando concursos que, após andamentos arrastadamente vagarosos
(por pressão desses agraciados), estão finalmente em fase de conclusão (nos
Estados de GO, MS, MG e TO).
Como podem
os Exmos. Ministros do STF considerar essas pessoas de boa-fé? Então quem
conseguiu se esconder da Constituição por mais de cinco anos recebe um prêmio?
Fatos
1 - Desde a
época imperial há decreto da Princesa Isabel exigindo concurso público para
cartórios nesse país.
2 - Desde
1982 tal obrigatoriedade foi incluída na Constituição (art. 207 inserido na
CR/67 pela Emenda Constitucional n. 22/82).
3 - A
Constituição de 1988 manteve a obrigatoriedade nos arts. 37, II, e 236, §3o.
4 -
Prevendo a "esperteza" dos clãs que nunca se conformaram em ser
iguais aos outros, o Constituinte Originário previu no art. 37, parágrafo 2o.,
a NULIDADE dessas nomeações sem concurso, e ainda determinou a
responsabilização aos agentes públicos infratores (o que veio a ser
efetivamente previsto na Lei n. 8.429/92, art. 11, I e II (Lei de Improbidade
Administrativa).
5 - Desde
1991 o próprio STF vem declarando inconstitucionais diversas normas estaduais
que tentaram mandar apadrinhados nos cartórios sem concurso público. Veja aqui.
6 - Os
políticos e apadrinhados de alguns Estados, vendo o que ocorria no STF,
revogaram as suas imorais normas que efetivavam os segundos. Isso ocorreu, por
exemplo, em Mato Grosso do Sul e Minas Gerais. Mas, como bons
"espertos", não revogaram os atos de nomeações baseados nessas
inconstitucionais normas.
7 - O
direito à isonomia (de onde provém a regra do concurso público), além de
cláusula pétrea constitucional, é direito humano reconhecido na Declaração
Universal de Direitos Humanos da ONU.
8 - Poucos
concursos foram realizados no país justamente por pressão contrária dessas
pessoas agraciadas.
Entretanto...
Apesar de
tudo isso, Ministros do STF incrivelmente estão considerando essas pessoas de
boa-fé para serem mantidas à frente dos cartórios, os quais estão saindo, com
liminares, da lista de vacância elaborada com muito esforço pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ).
Ora, tem
boa-fé aquele que desconhece o obstáculo à conduta que pretende adotar. Assim,
os "coitadinhos" agraciados com cartórios não poderiam ter ciência de
um texto que consta da Constituição. Não poderiam ter ciência de todas as
decisões do STF em controle concentrado. É um atentado à inteligência alheia.
Exmos.
Ministros, só serve "batom na cueca" para provar algo evidente?
Querem mais evidências do conhecimento do obstáculo constitucional às
efetivações?
Na prática
todo cartório com uma pessoa lá há mais de 5 anos está escapando de concursos
em fase de conclusão. Essas pessoas ficarão lá por sabe-se lá mais quanto tempo
até que o STF consiga um tempo livre em sua abarrotada pauta para julgar
definitivamente esses mandados de segurança. A comparar com o que normalmente
acontece, coloque-se aí uns 5 anos.
É uma lesão
aos princípios mais comezinhos de uma República.
É contra
tudo isso que a ANDECC convoca a sociedade, mormente os estudantes e bacharéis
em Direito, para manifestarem ao STF toda a sua indignação quanto a essa
lamentável artimanha imoral.
A sociedade
já se posicionou contra esses apadrinhamentos e, claro, favoravelmente ao
concurso público, conforme noticiado aqui (quando o Congresso tentava aprovar a
PEC do Trem da Alegria dos Cartórios). Outro link com informações importantes
sobre a PEC do Trem da Alegria consta aqui.
Agora, não
podemos deixar que o Trem seja criado nada menos que pela Corte Judiciária que
dá a última palavra em matéria constitucional em nosso país (STF).
Já houve
Trem da Alegria dos Cartórios em 1982.
Se houver
mais esse Trem da Alegria, em pleno ano 2010, quando a regra do concurso
público será efetivamente cumprida para cartórios nesse país?
O que os
Exmos. Ministros estão promovendo, na prática, é a distribuição de
Vales-Cartórios aos mais "espertos". Pegue o seu também aqui: Vale-Cartório .
ANDEEC.
O QUE DIZ A LEI-CF.88
Assim dispõe o referido artigo da Constituição de 1988, desde o início de sua vigência (5/10/1988):
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
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