BLACK FRIDAY OU BLACK FRAUDE? COMO SABER E NÃO SER ENGANADO?
20:33Brasília, Brasil e o mundo sem retoques!
BLACK FRAUDE OU BLACK FRIDAY? SAIBA COMO EVITAR DOR DE
CABEÇA NAS COMPRAS ON-LINE.

Foi assim
que o site da revista norte-americana "Forbes" destacou a ação
brasileira. (Via Economia. Uol). Devido ao grande número de reclamações, as
primeiras edições, ganharam o apelido.

1 -
Pesquise a loja que deseja comprar
O Procon
divulgou a lista dos sites que devem ser evitados nesta black friday.
O
consumidor que tiver dúvidas pode procurar o Procon de sua cidade.
Alguns
sites, como o Reclame Aqui, também prestam esse serviço.
Pesquise
também nos sites dos Tribunais de Justiça.
2- Venda
Casada
Vedada pelo
art. 39 I do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre
quando a loja vincula a venda de bens ou serviços à compra de outros itens ou
quando o estabelecimento impõe a quantidade mínima de produto a ser comprado.
Não raro
encontramos situações de venda casada. Como por exemplo, os cinemas não
permitem a entrada de clientes com alimentos, se não forem adquiridos no
próprio estabelecimento.
Outra
situação corriqueira, agências de viagens que somente comercializam pacotes
turísticos fechados e não oferecem ao cliente a liberdade de escolha.
A liberdade
de escolha, inclusive é o princípio que fundamenta a venda casada.
Venda
Casada x Promoção
Em caráter
promocional, é permitido as instituições bancárias oferecerem uma taxa inferior
a de mercado a um consumidor para que este passe a receber seu salário neste
banco (portabilidade), se amoldaria a promoção, neste caso.

Significa
dizer que o estabelecimento não poderá aumentar o preço de modo que não reste
ao consumidor outra opção senão realizar a compra casada. Neste caso
descaracterizaria a promoção, seria venda casada.
O mesmo
princípio se aplica aos casos de "leve 3 pague 2", não será venda
casada, desde que o cliente possa adquirir o produto isoladamente, sem qualquer
acréscimo. Quando o estabelecimento restringe o direito de escolha do
consumidor, temos a venda casada.
Por trás da
promoção
Na era dos
smartphones é bom ficar atento às promoções das operadoras.
Quando, por
exemplo, o preço de mercado de um aparelho celular é R$ 1mil; mas se o
consumidor adquirí-lo junto com um determinado plano de minutos ou dados, esse
mesmo aparelho sairia por R$ 200,00.
Curiosamente
sem o plano ele ficaria por R$ 1.500,00 (50% a mais que o valor de mercado).
Neste
exemplo o consumidor acaba ficaria sem opção e seria obrigado a contratar o
plano que poderia não lhe interessar.
Não seria
promoção e sim venda casada.
Quando
surge essa imposição, surge também a venda casada.
3- Não
importa se é em dinheiro ou em cartão
Uma vez
anunciado o desconto ele deverá valer para qualquer forma de pagamento.
A cobrança
diferenciada é prática a infrativa à Portaria 118/94, do Ministério da Fazenda,
e também ao Código de Defesa do Consumidor.
A Portaria
dispõe que “não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com
o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”; enquanto no CDC
fere o artigo 39, inciso V, por exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva.
Mesmo as
promoções não podem discriminar o usuário de cartão de crédito.
A limitação
de valores para compras tanto no cartão de débito como de crédito é outra
prática que vem sendo denunciada pelos consumidores.
Nos dois
casos, o fornecedor está sujeito a penalidades previstas no CDC, com emissão de
infração e multa.
4- Você pode
desistir da compra
Se por
acaso chegar um produto diferente do que foi comprado, você pode desistir da
compra e devolvê-lo em até sete dias. O consumidor não é obrigado a ficar com
um produto que não quis comprar.
Poderá
desistir e devolver ainda que o produto esteja em perfeito estado e seja o
mesmo comprado. Nem precisa justificar o motivo da devolução, basta olhar e não
gostar.
Essa é uma
das vantagens da compra pela internet, é o chamado direito de arrependimento,
consagrado no Código de Defesa do Consumidor.
5- Deu
ruim? O produto atrasou?
Os correios
preveem um valor indenizatório pelo atraso na entrega.
No Rio de
Janeiro, a Lei nº.7109/2015 de autoria do deputado Carlos Minc, prevê que
sempre que houver restrição na entrega de mercadorias, no local designado pelo
contratante, a empresa deverá avisar da restrição na hora da compra.
Faça sua
"wish list", pesquise e monitore os preços durante a semana dos
descontos, para ter a certeza de que não é fraude e de que o desconto é real.
Fonte: Semovente
Nádia Marinho, Advogado
Nádia Marinho
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