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STF NEGA HABEAS CORPUS AO EX-GOVERNADOR ROBERTO ARRUDA
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FUX REJEITA HABEAS CORPUS AO
EX-GOVERNADOR JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Arruda foi denunciado por suposta prática dos crimes de falsidade
ideológica e corrupção de testemunha em razão de fatos decorrentes da Operação
Caixa de Pandora.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável
habeas corpus no qual a defesa do ex-governador do Distrito Federal José
Roberto Arruda buscava o direito de produzir novas provas em ação penal a que
ele responde na Justiça do DF. Arruda foi denunciado por suposta prática dos
crimes de falsidade ideológica e corrupção de testemunha em razão de fatos
decorrentes da Operação Caixa de Pandora.
Segundo a denúncia, ele teria oferecido, por meio de corréu, vantagem a
jornalista para que fizesse declarações falsas em seu favor no âmbito da
investigação. De acordo com os autos, após o interrogatório dos réus e
manifestação final das partes, a defesa de Arruda requereu quebra de sigilos
bancários e fiscais, bem como a oitiva de novas testemunhas, tendo em vista a
notícia de que a suposta vítima do ex-governador teria recentemente realizado
saque de grande quantia e adquirido imóveis, o que, segundo os advogados,
reforçaria a tese de simulação dos fatos. Os pedidos, no entanto, foram negados
pelo juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília por considerar tais provas
desnecessárias.
Habeas corpus buscando a nulidade da decisão de primeira instância foram
negados, sucessivamente, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, os
advogados de Arruda alegaram que a negativa de produção de novas provas
violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo
legal.
Decisão
O ministro Luiz Fux não verificou qualquer flagrante ilegalidade ou abuso
de poder que autorizasse a concessão do habeas corpus. Ele citou trechos das
decisões das instâncias anteriores que assentam a desnecessidade das
diligências requeridas diante do fundado risco de não serem efetivas, pois as
condutas da vítima, apontadas pela defesa, já foram objeto de investigações e
todas redundaram em pedido de arquivamento. “Não há que se falar em nulidade
decorrente do suposto cerceamento de defesa”, afirmou Fux.
O relator ressaltou ainda que o magistrado, como destinatário da prova
produzida, possui poder para indeferir as provas consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 400, parágrafo 1º, do
Código de Processo Penal. Além disso, segundo o ministro, para se concluir pela
essencialidade das diligências requeridas seria necessário o exame de provas e
fatos, o que é inviável por meio de habeas corpus.
(Com Estadão Conteúdo e STF)
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